Penal. Processual penal. Apelação conhecida como recurso em sentido Estrito. Aplicação do princípio da fungibilidade. Prescrição pela pena em Perspectiva. Inadmissibilidade. Recurso provido. 1. Embora o Ministério Público Federal tenha apelado da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, para extinguir a punibilidade da acusada, ora apelada (fl. 527), verifica-se que, a teor do que dispõe o art. 581, VIII, do Código de Processo Penal, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, pois, no decisum recorrido, o que se tem em última análise é a própria extinção da punibilidade do agente. Assim, aplicando-se ao caso em comento o princípio da fungibilidade dos recursos, é de se conhecer o presente recurso de apelação como recurso em sentido estrito. 2. Não se apresenta in casu como juridicamente possível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, tendo em vista que o sistema processual penal pátrio somente admite a possibilidade de a prescrição ser regulada pela pena concretamente aplicada, ou, ainda, pela sanção máxima, in abstrato, cominada ao caso em questão, não se vislumbrando previsão legal para a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva. 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. Aplicação da Súmula nº 438, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso provido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
0 Responses