Penal. Processual penal. Crime ambiental (art. 40, § 3º, e 41, parágrafo Único, c/c art. 53, inciso ii, alínea “d“, todos da lei nº 9.605/98). Ausência de Provas. Absolvição com fundamento no art. 386, inciso iv, do código de Processo penal mantida. 1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. Precedentes da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado, ora apelado, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação, fazendo-se necessária a manutenção da v. sentença recorrida que absolveu o apelado com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3. Apelação desprovida.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo