Apelação Criminal Nº 0011891-66.2008.4.01.3300/ba

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Descaminho e facilitação de Descaminho. Arts. 318 e 334 do cp. Constituição de crédito tributário. Prescindibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação Mantida. Pena. Dosimetria. 1. “É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para o crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), uma vez que tal delito é formal e pluriofensivo, no qual a conduta tipificada lesa, simultaneamente, mais de um bem jurídico, ou seja, além de não depender de resultado material, a lei pretende não só a proteção do erário, mas objetiva também resguardar a regularidade nas importações e a eficácia das políticas governamentais de controle de ordenação da economia, da indústria e do comércio nacionais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.“ (cf. ACR 0022295-84.2005.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA). 2. Devido à sua condição de contador da empresa RONEH e responsável pela apresentação dos documentos necessários ao desembaraço das mercadorias importadas, tinha o acusado José Raymundo da Silva pleno conhecimento da incongruência entre as faturas originais emitidas pelos exportadores e aquelas encaminhadas ao EADI-Empório junto com as DI''s em valor muito abaixo do valor real. 3. Ao lançar dolosamente dados sabidamente falsos no sistema SISCOMEX e apresentando DI''s falsas para diminuição do montante de imposto de importação a ser recolhido pela empresa RONEH, praticou o acusado José Raymundo o tipo penal do art. 334, caput do CP, não merecendo qualquer reparo a r. sentença a quo no ponto em que o condenou pela prática desse delito. 4. A tese de que o réu Daniel Uteonílio agia dentro de suas obrigações funcionais não se sustenta, tendo em vista que cabia ao mesmo, enquanto auditor fiscal, conferir a documentação relativas às cargas antes do desembaraço, bem como efetuar a conferencia física daquelas mercadorias, caso direcionadas pelo sistema ao chamado “canal vermelho“. 5. A simples alegação de que não tinha conhecimento das irregularidades praticadas não tem o condão de, por si só, isentar o apelante Daniel Uteonílio da responsabilidade pelos delitos praticados, uma vez que não é crível que o mesmo não percebesse a enorme discrepância entre os valores e descrição das mercadorias nas DTA''s originais emitidas quando da chegada da mercadoria no Aeroporto de Salvador e aquelas que instruíam os DI''s, em valor infinitamente inferior, sempre fazendo alusão à suposta importação de copiadoras da marca LINEMARK (que sequer existe). 6. Agindo de forma a facilitar o recolhimento de Imposto de Importação em valores inferiores aos efetivamente devidos, praticou o acusado Daniel Uteonílio o crime capitulado no art. 318 do Código Penal, motivo pelo qual é de ser mantida a r. sentença de primeiro grau que o condenou por esse delito. 7. A simples alegação de que não tinha conhecimento das irregularidades praticadas,não se presta, por si só, a isentar o réu Jorge Ubiratan da responsabilidade pelo delitos praticados, uma vez que era ele o responsável por repassar os invoices e os conhecimentos aéreos (AWB) ao também acusado José Raymundo, conforme afirmado pelo próprio co-réu em seu interrogatório policial. 8. O apelante admitiu em seu interrogatório judicial que acompanhou procedimentos de liberação, não sendo crível que não percebesse a discrepância entre os documentos que instruíam as DI''s (relativos à fotocopiadoras LINEMARK) e os produtos que efetivamente estavam armazenados no EADI-Empório, de características totalmente diferentes. 9. Comprovadas materialidade e autoria delitivas, não merece reparo a r. sentença a quo que condenou o réu Jorge Ubiratan Nery dos Santos pela prática do crime do art. 334 do CP. 10. Em relação dosimetria da pena do acusado Daniel, não merece reforma a r. sentença recorrida, uma vez que as conseqüências do crime praticado pelo apelante se mostram bastante significativas, gerando um prejuízo de aproximadamente 2 milhões de reais, se somados os valores sonegados pelas empresas RONEH e GOUMERT. 11. Recursos de apelação não providos.

Rel. Des. Klaus Kuschel

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