Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crimes contra a honra. Calúnia E difamação. Cp (arts. 138, 139 e 141, incs. Ii e iii). Sentença. Absolvição Sumária. 1. No crime de calúnia (CP, art. 138), o agente atribui a alguém, falsamente, fato definido como crime. 2. Quanto ao crime de difamação (CP, art. 139) incrimina-se o comportamento de quem ofende a reputação de terceiro, tendo como elemento subjetivo do tipo, em primeiro lugar o dolo de dano: a intenção de macular a reputação da vítima. 3. Somente “se pode intentar a ação penal quando se imputa a alguém um fato típico, que se subsuma em uma descrição abstrata da lei. Se o fato narrado na denúncia não se amolda a um tipo penal, não há tipicidade e a inicial deve ser rejeitada. Indiscutível, portanto, inclusive a atipicidade quando da inexistência do elemento subjetivo do crime, dolo ou culpa“ (DAMÁSIO E. DE JESUS). 4. Evidenciada a ausência do elemento subjetivo dos crimes imputados ao querelado, impõe-se a rejeição da denúncia. 5. Recurso de apelação improvido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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