Processual penal. Art. 171, § 3º, do código penal. Sequestro de bens. Decreto-lei Nº 3.240/41. Necessidade de individualização dos bens que devam ser objeto Da constrição judicial. Decisum mantido. Apelação desprovida. 1. As normas pertinentes ao sequestro de bens em razão de crime que cause prejuízo para a Fazenda Pública, contidas no Decreto-Lei nº 3.240/41, são regras de cunho especial e devem prevalecer sobre a norma geral prevista no art. 125, do Código de Processo Penal. Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O sequestro de bens de pessoas indiciadas por crime que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, conforme o previsto no Decreto-Lei nº 3.240/41, não exige, para a sua decretação, que esses bens sejam provenientes da prática delituosa, sendo irrelevante, portanto, a indagação acerca de sua origem. Também não exige o fundado receio de que, ao tempo da possível condenação criminal, o patrimônio dos recorridos não baste para satisfazer os danos causados ao Erário. 3. Para a decretação do sequestro em discussão, o art. 3º, do acima mencionado diploma legal estabelece a necessidade da observância de dois requisitos: a) a existência de indícios veementes da responsabilidade penal; e b) indicação dos bens que devam ser objeto da constrição. 4. Incumbe ao Ministério Público Federal subsidiar o pedido de sequestro com a relação discriminada de bens dos requeridos, sobretudo para atender à exigência legal, e também para evitar decisões condicionadas à existência desses. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. In casu, não se apresenta como juridicamente admissível o pedido genérico formulado pelo Ministério Público Federal às fls. 03/08, pois não particulariza os bens dos requeridos que pretende ver submetidos à constrição judicial. 6. Decisum mantido. 7. Apelação criminal desprovida.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo