Penal. Processo penal. Apelação. Prescrição. Não ocorrência. Princípio da insignificância. Cigarros de origem estrangeira. Contrabando. Inaplicabilidade. Ré beneficiária da justiça gratuita. Condenação ao pagamento de prestação Pecuniária. Possibilidade. Sentença mantida. Apelação criminal desprovida. 1. Inicialmente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. É que, da análise dos autos, verifica-se que a ora apelante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão (fl. 199), não havendo o Ministério Público Federal interposto recurso. Assim, considerando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para acusação, bem como o prazo prescricional previsto para o montante da pena imposta à ré na sentença, verifica-se que entre a data da conduta apontada como delituosa (26/11/2003 - fl. 01A), a data do recebimento da denúncia (02/08/2004 - fl. 36) e a data da publicação da v. sentença condenatória (17/08/2011 - fl. 202) não decorreu prazo superior a 04 anos, considerando aqui a suspensão do prazo prescricional no período de 29/08/2005 (fls. 74/76) “(...) até o ano de 2010 quando o processo voltou a tramitar“ (fl. 195), pelo que não se vislumbra a ocorrência, na espécie, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2. A hipótese dos autos configura crime de contrabando de cigarros, não se admitindo nesses delitos a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, no caso em comento, deve ser observado que a objetividade jurídica no caso do crime de contrabando não reside apenas no interesse arrecadador do Fisco, tendo em vista que, nesse delito - contrabando -, a objetividade jurídica reside, sobretudo, no direito que possui a Administração Pública de controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, seja por questões relacionadas à segurança e à saúde, seja por questões relacionadas à ordem pública. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita apenas isenta a apelante do pagamento das custas processuais, mas não impede que seja condenada ao pagamento de prestação pecuniária, tendo em vista que esta é uma pena restritiva de direitos que se encontra prevista no art. 43, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não pode ser afastada. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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