Apelação Criminal Nº 0015708-28.2005.4.01.3500/go

Penal. Processual penal. Apelação. Art. 168-a, do código penal. Discussão do débito na esfera judicial. Violação aos princípios da ampla defesa e da isonomia. Abolitio criminis. Materialidade e autoria comprovadas. Dificuldade financeira não comprovada. Dosimetria da pena. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. A circunstância de haver na esfera judicial questionamento ao débito previdenciário não constitui fundamento jurídico hábil a embasar a absolvição ou a suspensão do presente processo penal, tendo em vista o ressaltado pelo Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, no sentido de que “(...) na ação cível as partes discutem não a respeito da existência do débito previdenciário, e sim sobre a possibilidade legal de parcelamento da dívida consolidada, a qual tem origem na retenção de contribuições previdenciárias dos empregados sem o conseqüente repasse ao INSS“ (fl. 623). Assim, não se obtendo demonstrar, com a necessária segurança, que o processo administrativo-previdenciário se encontrava pendente de análise no momento do oferecimento da denúncia, não há que se cogitar na existência de impedimento ao prosseguimento da presente ação penal. 2. Não há que se falar na nulidade da sentença por afronta aos princípios da ampla defesa e da isonomia, pelo indeferimento de prova pericial, tendo em vista que o procedimento administrativo- fiscal instaurado e concluído no âmbito do INSS (Apenso) é idôneo a comprovar a matéria discutida nestes autos, não se apresentando, portanto, como imprescindível a realização de perícia para se demonstrar os fatos em apuração. 3. O art. 168-A, do Código Penal não acarretou, em relação ao tipo penal do art. 95, “d“, da Lei nº 8.212/91, abolitio criminis, uma vez que o fato delituoso - qual seja, deixar de recolher, no prazo e forma legais, contribuição previdenciária descontada dos contribuintes - permaneceu sendo considerado como crime. Assim, não houve a descriminalização da conduta ora denunciada, tendo ocorrido, apenas, o aperfeiçoamento do tipo penal previsto na Lei nº 8.212/91, que detalhou os fatos delituosos. 4. No caso dos autos, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foram os apelantes condenados em primeiro grau de jurisdição restaram comprovados nos autos, conforme reconheceu a v. sentença apelada (fls. 545/561), particularmente, às fls. 549/559. 5. Não restando suficientemente comprovada a dificuldade financeira da empresa, de forma que tal dificuldade a impossibilitasse de repassar à Previdência Social o recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados, nos prazo e forma legais, não há que se falar na exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. 6. Quanto à dosimetria da pena, percebe-se ter sido ela fixada dentro dos parâmetros legais definidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 7. Sentença mantida. Apelação desprovida.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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