Penal. Processo penal. Art. 168, § 1º, iii, do código penal. Desvio de grãos da conab depositados em armazém privado. Materialidade e autoria comprovadas. Exame pericial. Desnecessidade. Prova colhida na fase administrativa. Consumação. Sentença reformada. Apelação provida. 1. A materialidade e autoria do delito narrado na denúncia podem ser constatadas, no caso em comento, pelo exame dos documentos constantes às fls. 06/10, 11/19, 20/24v e 25/144 dos autos, além dos depoimentos testemunhais de fls. 247/249 e 250/252. 2. A comprovação, no caso, da materialidade delitiva, por laudo pericial, apresenta-se como desnecessária ante o conjunto probatório constante dos autos que comprova o desaparecimento dos grãos em questão, e que não restou refutado a contento pela defesa. 3. Não há que falar, na hipótese, na circunstância de os documentos produzidos na fase administrativa não serem idôneos para embasar uma condenação, por terem sido produzidos unilateralmente e não terem passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa. É que o procedimento administrativo instaurado e concluído no âmbito da CONAB (fls. 06/149), que goza de presunção de legalidade e veracidade, foi juntado aos autos desde o início da instrução criminal, não se vislumbrando questionamento quanto a sua integral validade, não se podendo, inclusive, ignorar que as provas colhidas na fase judicial não desmentem o que dele consta, mormente quando se verifica o teor dos depoimentos testemunhais de fls. 247/249 e 250/251. 4. Para a consumação do delito inscrito no art. 168, do Código Penal - apropriação indébita - basta que haja negativa, por parte do apontado sujeito ativo do delito em questão, em restituir a coisa, invertendo assim o título da posse. 5. Sentença reformada. Apelação criminal provida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes