Penal. Processual penal. Apelação. Art. 171, § 3º, do código penal. Nulidade. Não ocorrência. Materialidade, autoria e elemento subjetivo. Demonstração. Dosimetria da pena. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Verifica-se que não há de se falar na ocorrência de nulidade por ter o MM. Juízo Federal sentenciante determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando esclarecimentos acerca dos fatos apurados, mormente quando se constata a faculdade que é atribuída ao julgador pelo art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do delito pelo qual a acusada, ora apelante, foi condenada em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas, na forma do que foi visualizado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 178/187), particularmente às fls. 179/182. 3. Quanto à dosimetria da pena, não merece ser reformada a v. sentença apelada, uma vez que o MM. Juiz Federal a quo procedeu com observância dos parâmetros estabelecidos nos arts. 59 e 68, do Código Penal, tendo a sanção penal sido fixada em patamar proporcional à gravidade do fato e à lesividade da conduta, melhor atendendo, assim, às necessidades de reprovação e prevenção do crime. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes