REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -
Penal. Processual penal. Apelação. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Conhecimento da falsidade da moeda. Não demonstração. Princípio do in dubio pro reo. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Para a caracterização do delito tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, faz-se necessária a prova inequívoca de que o agente tinha plena consciência da falsidade da moeda, o que não restou comprovado nos autos. Vale ressaltar que meros indícios não se apresentam como hábeis a fundamentar um decreto condenatório. Dessa forma, considerando que não restou demonstrado, com a segurança necessária a embasar a prolação de um decreto condenatório, que os réus tinham conhecimento da falsidade da moeda, não se apresenta juridicamente possível formar uma segura convicção a respeito da ocorrência da conduta delituosa imputada aos acusados, ora apelados, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida.
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