Apelação Criminal Nº 0024503-93.2005.4.01.3800/mg

Penal. Processo penal. Apelações. Art. 183, da lei nº 9.472/1997. Prescrição Pela pena em concreto que não se verifica. Interposição de recurso pelo ministério público federal. Art. 110, § 1º do código penal. Atipicidade Das condutas. Não acolhimento. Conflito aparente de normas. Art. 70, da lei nº 4.117/1962 e art. 183, da lei nº 9.472/1997. Inexistência. Materialidade e Autoria demonstradas. Isenção do pagamento das custas processuais. Dosimetria da pena. Sentença mantida. Apelações desprovidas. 1. Não se verifica in casu a ocorrência da prescrição pela pena em concreto, tendo em vista que somente após o trânsito em julgado, para a acusação, da sentença condenatória, é que a prescrição haverá de se regular pela pena aplicada, o que não é o caso dos autos, em face da interposição de recurso pelo Ministério Público Federal (fls. 253/259), circunstância essa que tem o condão de impedir a incidência, na hipótese, do disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal. Precedente jurisprudencial da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal. 2. A conduta que na denúncia se imputa praticada pelo acusado encontra tipificação no art. 183, da Lei nº 9.472/1997. Não merece acolhida, portanto, a tese do apelante acerca da “(...) atipicidade formal e material das condutas (...)“ (fl. 265) e de que “(...) a exploração de rádios comunitárias é fato indiferente para o Direito Penal“ (fl. 265). 3. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Não há que se falar in casu na existência de conflito aparente de normas entre os delitos previstos no art. 70, da Lei n. 4.117/62 e no art. 183, da Lei n. 9.472/97, a teor do que se depreende de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. No caso dos autos, tanto a materialidade quanto a autoria do tipo previsto no art. 183, da Lei nº 9.427 restaram demonstradas nos autos, conforme visualizou a v. sentença apelada (fls. 243/248v), particularmente, às fls. 246v/247. 6. Na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, “O direito à isenção do pagamento deve ser examinado na fase de execução do julgado, momento adequado para se aferir a real situação financeira dão apenado (REsp 842393, Rel: Min.Arnaldo Esteves, DJ de 23.4.2007, p.304)“(fl. 248v). 7. Em relação à dosimetria da pena efetuada pelo MM. Juízo Federal a quo, constata-se que não merece provimento a apelação do Ministério Público Federal, na forma do que restou visualizado pela v. sentença apelada. 8. Sentença mantida. 9. Apelações desprovidas.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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