Penal. Processual penal. Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo único, c/c o art. 29 Do cp. Condenação. Segundo apelante: prescrição retroativa. Configuração. Primeiro apelante: preliminares de nulidade em razão de existência de Bis in idem, inépcia da denúncia e atipicidade da conduta afastadas. Litispendência. Não configuração. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Alegação de ausência de lesão ao bem jurídico. Não acolhimento. Dosimetria. Princípios da suficiência e da necessidade. Aplicação. 1. O segundo apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c o art. 29 do CP, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. A sentença transitou em julgado para a acusação em 22/06/2010. A prescrição verifica-se em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Decorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data dos fatos (09/06/1997) e a data do recebimento da denúncia (18/06/2004), verifica-se a ocorrência da prescrição, pela pena em concreto imputada ao apelante. 2. Nulidade do processo pela ocorrência de bis in idem afastada, restando inconfigurada a alegada litispendência arguida pelo primeiro apelante. 3. A exordial oferecida em desfavor dos réus contém satisfatoriamente a exposição do fato delitivo, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, o que a torna apta. Ademais, prolatada a sentença, é descabida a alegação de inépcia da denúncia, devendo ser atacada a sentença, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 4. Os fatos descritos na denúncia enquadram-se no delito previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86, restando inconsistente o argumento de atipicidade da conduta. 5. Preliminares alegadas pelo primeiro apelante rejeitadas. 6. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo conjunto probatório. 7. Alegação de ausência de lesão ao bem jurídico que não se acolhe. Tratando-se de crime formal, para sua consumação não é necessário que haja efetivo prejuízo para a instituição ou para o mercado financeiro. 8. A primariedade e a inexistência de antecedentes criminais não impedem a fixação da pena base acima do mínimo legal. Dosimetria da pena fixada em desfavor do primeiro apelante estabelecida legalmente, dentro de parâmetros justificáveis. 9. Apelação de Geraldo Marcelo Bacellar provida. 10. Apelação de Odilon Cândido Bacellar desprovida.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos