Penal. Processo penal. Apelação. Moeda falsa. Materialidade e autoria Comprovadas. Dosimetria parcialmente reformada. Apelações parcialmente Providas. 1. A materialidade e a autoria do delito pelo qual foram os acusados, ora apelantes, condenados em primeiro grau de jurisdição restaram comprovadas nos autos, conforme demonstrou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 599/611. 2. A dosimetria da pena-base merece ser reformada. Circunstâncias do delito ínsitas ao tipo penal não podem ser consideradas para fins de aumento da pena na primeira fase de fixação da pena. Penas-base dos réus reduzidas. A continuidade delitiva deve ser mantida. Os réus praticaram a conduta delituosa por duas vezes. 3. Indefiro o pedido formulado pelo réu Reinaldo Eder Parreira Braga para que lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade pelos mesmos fundamentos da v. sentença apelada, que adoto como razões de decidir. 4. Justiça gratuita concedida aos acusados, ora apelantes. 5. Apelações parcialmente providas.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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