APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025752-89.2013.4.01.3900/PA

RELATOR: DES. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -  

Penal. Processo penal. Apelação. Art. 157, § 2°, i e ii, do código Penal. Valor mínimo para a reparação de danos causados pela Infração. Necessidade de pedido formal expresso. Sentença Mantida. Apelação desprovida. 1. Não merece ser reformada a v. sentença apelada a respeito da fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que, para a acima mencionada fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, apresenta-se como necessário pedido formal expresso para apuração desse valor, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre, todavia, que, no caso em comento, não se vislumbra, na denúncia (fls. 02A/02C), pedido expresso de condenação dos acusados na reparação dos danos causados pela infração. 2. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, na parte em que não fixou valor mínimo para reparação dos danos causados. 3. Apelação desprovida. 

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