RELATOR : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -
Penal. Processual penal. Apelações. Art. 157, § 2º, inciso i c/c art. 71, do código penal. Materialidade e autoria demonstradas. Inquérito policial. Procedimento não Submetido ao contraditório. Dosimetria da Pena. Causa de aumento de pena. Desnecessidade da apreensão ou Realização de perícia na arma de fogo. Súmula nº 444, do superior tribunal de Justiça. Direito de recorrer em liberdade. Negativa aos acusados do direito de Recorrer em liberdade e regime inicial de Cumprimento de pena semiaberto. Não Incompatibilidade. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos, na forma do que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, às fls. 1069/1087, particularmente às fls. 1073/1080. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual os acusados, ora apelantes, foram condenados em primeiro grau de jurisdição, na forma visualizada pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 1069/1087), não há que se falar na ausência, ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença condenatória. 2. Não merece acolhida a alegação do acusado, ora terceiro apelante, no sentido de que “Impugna toda a prova produzida na fase policial, principalmente a prova oral, eis que violou o Princípio do Contraditório e da Ampla defesa” (fl. 1102), uma vez que o inquérito policial consiste em procedimento não submetido ao contraditório, tendo em vista sua natureza inquisitorial e meramente informativa. 3. Não há que se falar na exclusão da condenação da causa de aumento de pena decorrente do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o ressaltado pelo MM. Juízo Federal a quo, na v. sentença apelada, no sentido de que “Percebe-se que, ao contrário do que aduz a defesa, a utilização de uma arma de fogo restou devidamente comprovada nos autos, em mais de uma oportunidade, não tendo havido apenas menção a tal instrumento” (fl. 1077). Além do mais, deve ser anotado, no que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, que se verifica a circunstância de que, para a incidência dessa causa de aumento de pena, não se apresenta como necessária a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação aos acusados, ora primeiro e terceiro apelantes, verifica-se que não merece reforma a v. sentença apelada, mormente quando se constata ter sido observado, na espécie, o estabelecido nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 5. Na forma do que prescreve a Súmula nº 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, os inquéritos policiais e as ações penais em curso, e, com isso, até mesmo as condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser consideradas para o efeito de se avaliar negativamente os antecedentes criminais do agente. Dessa forma, tendo em vista a acima mencionada Súmula nº 444 do egrégio Superior Tribunal de Justiça não é de se reconhecer, no caso em comento, como desfavoráveis ao acusado, ora segundo apelante, Rafael Jesus do Nascimento, os antecedentes criminais. 6. Não há que se cogitar na possibilidade jurídica de ser deferido aos acusados, ora apelantes, o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista os fundamentos constantes da v. sentença apelada, às fls. 1084, 1085 e 1086. 7. A negativa aos acusados do direito de recorrer em liberdade não se mostra incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto fixado na sentença, sobretudo quando a sentença fundamenta a necessidade da manutenção do condenado na prisão (fls. 1084, 1085 e 1086). 8. Não merece, assim, ser integralmente mantida a v. sentença apelada. 9. Apelações dos acusados, ora primeiro e terceiro apelantes, Sandro Oliveira Santos e Edson Lima de Jesus, desprovidas e apelação do Rafael Jesus do Nascimento, ora segundo apelante, parcialmente provida.
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