APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027706-94.2008.4.01.3400/DF

 REL. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Penal. Processo penal. Apelação. Art. 304 c/c art. 297, do código penal. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena. Segregação Cautelar do paciente. Direito de apelar em liberdade. Progressão do Regime de cumprimento de pena. Competência do juízo da execução. Sentença Parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição restaram demonstradas nos autos, na forma do que vislumbrou a v. sentença apelada, às fls. 230/236, particularmente às fls. 232/234. Presentes, assim, no caso em comento, a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado o acusado, ora apelante, em primeiro grau de jurisdição, não há que se cogitar na ocorrência de falsificação grosseira, nem, tampouco, na ausência ou insuficiência de provas a embasar a prolação de uma sentença penal condenatória. 2. Em relação à dosimetria da pena, tem-se que não merece ser reformada a v. sentença a quo, pois, com a licença de entendimento outro, a v. sentença apelada, na fixação da sanção penal, observou o estabelecido nos arts. 59 e 68, do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não se encontram configurados quaisquer dos fundamentos hábeis a justificar a segregação cautelar do paciente, seja para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No que se refere ao pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, verifica-se que a análise acerca de o acusado, ora apelante, preencher, ou não, os requisitos legais objetivos e subjetivos para usufruir do benefício em discussão, deverá ser feita pelo Juízo da Execução, não se apresentando juridicamente possível a este Tribunal Regional Federal se manifestar sobre tal questão, sob pena de supressão de instância. 5. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. 

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