Processual penal. Inquérito. Apelação. Crime material contra a ordem Tributária. Art. 1º, lei 8.137/90. Extinção do processo sem julgamento do Mérito. Ausência de justa causa e interesse processual. Representação Fiscal para fins penais. Oferecimento. Lei 12.382/11, art. 83, § 1º. Inovação Legislativa. Norma processual administrativa de caráter penal material. Aplicação retroativa. Desnecessidade e antieconomicidade processual. 1. O titular da ação penal pública teve ciência das supostas irregularidades por meio de Representação Fiscal para Fins Penais encaminhada pela Receita Federal. Houve suspensão da pretensão punitiva do investigado após o encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais, mas antes da entrada em vigor da Lei 12.382/11. 2. Quanto a Lei 12.382/2011, o efeito realmente importante é o que determina estar suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes tributários, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente dos referidos crimes estiver incluída no parcelamento, operacionalizando-se tal suspensão enquanto o agente estiver efetuando o pagamento do valor devido, o que, deixando de ocorrer, ensejará a propositura do processo criminal. 3. A aplicação do § 1º do artigo 83, da Lei 9.430/96, acrescentado pela Lei 12.3 8 2 / 2 0 11 , somente tem aplicação nos casos de parcelamento tributário após a sua entrada em vigor, ocorrida em 28 de fevereiro de 2011. 4. Recurso provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro