Apelação Criminal Nº 0048108-92.2010.4.01.3800/mg

Penal e processual penal - apelação criminal - prescrição da pretensão Punitiva - reconhecimento com espeque em pena, concretamente, aplicada - código penal, art. 110 - prescrição retroativa - ocorrência - extinção da Punibilidade. a) Apelação Criminal. b) Decisão de origem - Improcedente a denúncia em relação a RICARDO BORGES FREIRE e procedente quanto a ROBERTO TADEU BORGES FREIRE. (Lei nº 8.137/90, art. 1º, II; Código Penal, art. 337-A.) 1 - Decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva pela pena, concretamente, aplicada, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nos termos do art. 110 do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.234/2010, deve ser extinta a punibilidade. 2 - Considerando que o prazo prescricional previsto para a pena aplicada pelo juízo de origem é de quatro anos e que transcorrera prazo superior àquele entre os fatos (28/9/2001), constituição definitiva do crédito tributário, e o recebimento da Denúncia (15/6/2010), não há dúvida, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal consumou-se. 3 - Prescrição reconhecida. 4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada. 6 - Declarada extinta a punibilidade.

Rel. Des. Klaus Kuschel

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