APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0049103-71.2011.4.01.3800/MG

REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -

Penal. Processual penal. Restituição de Coisa apreendida. Art. 118, do código de Processo penal. Art. 91, ii, b, do código Penal. Decisum mantido. Apelação Desprovida. 1. Na hipótese, o art. 118, do Código de Processo Penal estabelece que, “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. E, no caso, o r. decisum apelado anotou “(...) que o notebook constante do Auto de Apreensão de fls.11 não constitui produto ou proveito dos delitos imputados ao investigado; e que, após efetivada a cópia do seu conteúdo, não importa à instrução do processo principal, não há razão para mantê-lo apreendido, a teor do disposto nos artigos 118 a 120 do CPP” (fl. 21). Dessa forma, em face do apontado no r. decisum a quo, a devolução do bem em questão não encontra óbice no art. 118, do Código Penal. 2. Além do mais, a medida constritiva em discussão não se insere nas hipóteses previstas no art. 91, II, b, do Código Penal, tendo em vista o que restou anotado pelo MM. Juízo Federal a quo, no r. decisum recorrido, no sentido de “(...) que o notebook constante do Auto de Apreensão de fls. 11 não constitui produto ou proveito dos delitos imputados ao investigado (...)” (fl. 21). 3. Por fim, cumpre ressaltar o asseverado pelo d. Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 36/37, de que, “(...) considerando que o notebook possui versão ultrapassada, 512 Mb de memória, se encontra na posse da requerente desde 2007, presumível que possa se tratar de um presente, o que inviabilizaria a apresentação de nota fiscal” (fl. 37). 4. Decisum mantido. 5. Apelação desprovida. 

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