Penal. Processo penal. Crime contra honra. Calúnia. Divulgação de notícia Via internet. Medida assecuratória. Retirada de conteúdo ofensivo da rede Mundial de computadores. Decisão reformada. Apelação provida. 1. Inicialmente, excluo a apelada Cláudia Soares Ribeiro do polo passivo da presente medida assecuratória por faltar-lhe legitimidade para impedir a veiculação, na rede mundial de computadores, da matéria que se aponta como ofensiva. 2. “A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer“ (STJ, REsp 1117633/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado por unanimidade em 09/03/2010, DJe 26/03/2010). 3. Uma vez que, a teor do noticiado pelo d. Ministério Público Federal, a notícia que se aponta como ofensiva continua sendo veiculada em sítios da internet, impõe-se seja determinado aos provedores, sites de busca e, ao Comitê Gestor da Internet no Brasil que cessem a veiculação da notícia que ora se aponta como ofensiva e criminosa. 4. Não há de se falar, outrossim, que tal determinação poderia vir a implicar em afronta ao princípio da liberdade de expressão, pois o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 130, reconheceu a supremacia da liberdade de informação jornalística, como expressão da liberdade de imprensa. Porém, como mecanismo constitucional à calibração de tal princípio, reconheceu a aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da Constituição Federal: vedação do anonimato; direito de resposta; direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; direito ao resguardo do sigilo da fonte informação, quando necessário ao exercício profissional. 5. Apelação provida.
Rel. Des. Maria Almada Lima De Ãngelo