APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051932-86.2010.4.01.3500/GO

RELATORA DES. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Penal. Processual penal. Estelionato (art. 171, § 3º, do código penal). Ausência de provas. Absolvição com fundamento no art. 386, inciso iii, do código de processo penal mantida. 1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. 2. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado, ora apelado, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação, fazendo-se necessária a manutenção da v. sentença recorrida que absolveu o apelado com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. O próprio Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República, concluiu pela insuficiência da prova. 4. Apelação desprovida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.