Apelação. Processual penal e penal. Interesse em recorrer. Pressuposto De admissibilidade dos recursos. Art. 577, parágrafo único do cpp. Crime contra a honra. Art. 138 do cp. Representação da vítima. Limite material Para a denúncia. Recurso da ré não conhecido. Recurso do minsitério Público federal desprovido. 1. Em face da ausência de pressuposto de admissibilidade de recurso, no caso, interesse recursal, não se conhece da apelação interposta por Auriberta Alves do Nascimento Campos (art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2. ''É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções'' (Súmula 714/STF). 3. Da leitura dos autos, observa-se que o ofendido, Juiz Federal, encaminhou representação ao Ministério Público Federal, “(...) nos termos do parágrafo único do art. 144 c/c art. 140 e 141, II, todos do CP, diante da ciência de veiculação de conteúdo injurioso contra este Magistrado no exercício de suas funções jurisdicionais (...)“ (fl.195), não se manifestando sobre o crime de calúnia (art. 138 do CP), objeto da denúncia ofertada contra a recorrida. Assim, conforme inteligência do enunciado da Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal e entendimento jurisprudencial, o órgão acusador não está autorizado a extrapolar os limites materiais impostos a ele na representação da vítima. 4. Sentença mantida. 5. Recurso de apelação de Auriberta Alves do Nascimento não conhecido. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Relatora: Desembargadora Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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