Processo penal. Penal. Restituição. Coisa apreendida. Legitimidade ad causam. Interesse ao processo. Art. 118 código de processo penal. 1. Os bens apreendidos devem ficar à disposição da Justiça enquanto interessarem ao processo (art. 118 CPP). 2. Não tendo o réu provado possuir fonte de renda lícita para pagar as prestações do bem que deseja ser restituído, correta a manutenção da apreensão. 3. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto
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