Penal - estelionato - art. 171, § 3º, do código penal - obtenção de empréstimo, Mediante fraude (utilização de contracheques falsos) - autoria E materialidade comprovadas - dosimetria da pena - circunstâncias do Crime - elemento normativo do tipo - impossibilidade de majoração da Pena-base-pena-base reduzida. I - Autoria e materialidade comprovadas, eis que o réu praticou, consciente e voluntariamente, a conduta descrita no crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que utilizou documentos falsos para abrir conta corrente, em nome de terceiro, obtendo vantagem ilícita - consistente em empréstimos financeiros - em desfavor da Caixa Econômica Federal. II - “Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem“ (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25), ou, ainda, “sob pena de violação ao princípio ne bis in idem, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser analisadas de modo a que não provoquem o aumento da pena em razão de circunstâncias ínsitas à conduta tipificada“ (ACR 2002.34.00.030260-2/DF, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 16/05/2008, p.127), o que leva à conclusão de que não podem ser considerados, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, elementos do tipo penal já utilizados na condenação ou ínsitos ao tipo penal. III - A circunstância de o crime ter sido cometido, mediante ardil, não pode ser considerada, em desfavor do réu, para a majoração da pena-base, em face do delito previsto no art. 171 do Código Penal, por ser elemento normativo do próprio tipo penal. IV - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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