Penal e processual penal - falsificação de documento público – art. 297 Do código penal - concurso de agentes - tipicidade da conduta do partícipe, Que intermediou a contrafação do documento - art. 29, caput, do Código penal - autoria e materialidade delitivas comprovadas - participação De menor importância não caracterizada - majoração da pena-base Com fundamento em inquéritos policiais e ações penais em andamento - Impossibilidade - súmula 444 do stj. I - Condenação do réu, como incurso nas penas do art. 297 c/c art. 29 do Código Penal, por ter intermediado a falsificação de documento público (passaporte). II - Autoria e materialidade delitivas comprovadas. III - É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o Código Penal, quanto aos crimes praticados em concurso de pessoas, adotou, como regra, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos, co-autores e partícipes, respondem por um único delito (art. 29 do CP). IV - Alegada participação de menor importância do recorrente não caracterizada, considerando que a sua conduta foi determinante para a consumação do crime, tendo sido o elo entre o autor intelectual e o material da falsificação, inclusive levando o documento contrafeito à casa do coréu, que veio a usá-lo. V - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.“ (Súmula 444 do STJ). Exclusão, na dosimetria penal, das circunstâncias desfavoráveis de antecedentes negativos e de personalidade voltada à prática de crimes. VI - Sem dúvida que a atividade intermediária do recorrente estimulou a prática da falsificação documental, podendo tal ser considerado em seu desfavor, no exame da culpabilidade, para majorar a pena-base. VII - Subsistente a motivação aquilatada negativamente na dosimetria penal, em razão do intuito lucrativo da conduta do acusado, não constituindo tal motivo circunstância inerente ao tipo penal do art. 297 do Código Penal, sendo perfeitamente possível a falsificação de documento público ocorrer sem o intuito de obtenção de ganho financeiro. VIII - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães