Penal. Condenação nas penas do art. 312, caput, do Código Penal. Absolvição quanto aos delitos do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal e do art. 19, parágrafo único, da lei 7.492/86, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Apelação do Ministério Público: artigo 59 do Código Penal, inaplicabilidade da causa de diminuição da pena por arrependimento posterior no crime de peculato e condenação pelos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, do CP, e 19, parágrafo único, da lei n. 7.492/86. Não provimento ao apelo.
Rel. P/ O Acórdão Des. Hilton Queiroz
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