Penal - crime de contrabando - art. 334, § 1º, c, do código penal - armazenagem de gasolina oriunda da venezuela, desacompanhada de documentação fiscal ou de prova de submissão a regular procedimento de importação, para fins de revenda, no território nacional - materialidade e autoria delitivas comprovadas - princípio da insignificância - inaplicabilidade ao crime de contrabando - condenação - dosimetria - excesso - Pena fixada acima do mínimo legal - existência de ações penais anteriores, Não transitadas em julgado - hipótese que não configura reincidência Ou maus antecedentes, mas autoriza a fixação da pena-base em Patamar superior, já que demonstra personalidade voltada à prática delituosa - precedentes - súmula 144 do stj - apelação parcialmente provida. I - Crime de contrabando (art. 334, § 1º, c, do Código Penal), consubstanciado na armazenagem, na residência da ré, da quantidade aproximada de 200 (duzentos) litros de gasolina venezuelana, desacompanhada de documentação fiscal ou de prova de submissão a regular procedimento de importação, adquirida, para revenda, em território nacional. II - A elementar “mercadoria proibida“, constante da primeira parte do art. 334 do Código Penal, caracteriza o delito de contrabando e abarca a gasolina automotiva, cuja importação é proibida - por constituir monopólio da União (arts. 177, III, e 238 da CF/88 e art 4º, III, da Lei 9.478/97) -, salvo prévia e expressa autorização da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, concedida somente aos produtores ou importadores, tal como definido na legislação aplicável e normas regulamentadoras, ex vi do disposto nos arts. 177, III, e 238 da Constituição Federal, e na Lei nº 9.478/97, vedada, assim, toda e qualquer prática informal de tal natureza, por se tratar de “mercadoria proibida“. III - Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, referente a 200 litros de gasolina, que se encontravam na residência do réu, para fins de comercialização, pelo Laudo de Exame Pericial, comprobatório de que a substância apreendida não é de procedência nacional, e pela confissão do réu, nas fases administrativa e judicial. IV - O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando, que não se restringe ao caráter pecuniário, privilegiando-se, quanto a tal delito, a natureza da mercadoria, em detrimento de seu valor econômico. Precedentes do STJ (HC 45.099/AC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) e do TRF/1ª Região (RCCR 2004.35.00.020535-1/GO, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro; HC 2008.01.00.000054-5/AM, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz). V - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais emcurso para agravar a pena base.“ (Súmula 144 do STJ). VI - Redução da pena-base fixada na sentença, para considerar somente as circunstâncias negativas (existência de sentença condenatória com trânsito em julgado), que justificam a fixação da pena-base do réu acima do mínimo legal e abaixo da fixada no decisum apelado. VII - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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