Penal. Processual penal. Artigo 46, § único, lei 9.605/98. Prescrição. Artigo 69, lei 9.605/98. Obstar/dificultar fiscalização ambiental. Configurado. Falsidade Ideológica. Art. 299, código penal. Crime autônomo. Individualização Da pena. 1. Ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data de julgamento, tendo sido a sentença absolutória, é de se reconhecer a extinção da punibilidade dos réus, em face da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, V, ambos do Código Penal. 2. A inserção de dados falsos nas ATPF''s empreendida pelo responsável pela empresa com a finalidade exclusiva de obstar/dificultar a fiscalização do órgão ambiental competente, e com isso, conseguir transportar e vender madeira em quantidade superior ao projeto de manejo, auferindo lucro por meio da venda ilegal de produto florestal, configura a prática do crime previsto no artigo 69, da Lei 9.605/98. 3. Encontrar-se configurado, na espécie, o concurso de crimes entre o do artigo 299 e o do Código Penal artigo 69 da Lei nº 9.605/98, não se aplicando à espécie o princípio da consunção, por isso que, o primeiro tem como objeto jurídico a fé pública e o segundo a proteção ao meio ambiente, sendo crimes autônomos, pois um não constitui fase normal de preparação ou execução do outro. 4. Restou suficientemente demonstrado nos autos que o réu, agindo com consciência e vontade (dolo), inseriu declaração diversa da que deveria constar em segundas vias de ATPF''s, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, devendo por isso ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 299, do Código Penal. 5. Remanescendo como circunstância judicial desfavorável ao réu apenas as conseqüências do crime é de ser reduzida a pena-base. 6. Declarar extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 e julgar prejudicado o recurso da acusação quanto a esse crime; dar parcial provimento ao recurso de apelação da acusação para condenar os apelados como incursos nas penas do artigo 69, da Lei 9.605/89; e negar provimento ao recurso de JOAO LUIZ GUERRA.
Rel. Des. Mário César Ribeiro