Penal - saque de valores depositados em contas correntes de clientes da caixa econômica federal, com a utilização de programas de computador, com os quais os agentes obtiveram os números das contas e as senhas dos correntistas - rejeição da preliminar de inépcia da denúncia, por suposto cerceamento de defesa - fato que configura o delito de furto qualificado mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, ii, do código penal, e não o de estelionato (art. 171 do mesmo diploma legal) – autoria e materialidade delitivas comprovadas - dosimetria da pena - pena-base - mínimo legal, critérios do art. 59 do código penal, na primeira fase do método trifásico (art. 68 do cp) - pena de multa - redução, por se mostrar desproporcional à pena privativa de liberdade, no tocante ao número de dias - continuidade delitiva - art. 71 do código penal - número de infrações praticadas - precedentes do stf e do stj - manutenção do regime fechado, para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do código penal, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis a um dos réus, e consoante a jurisprudência do stf e do stj, a despeito de a pena privativa de liberdade não exceder a 8 (oito) anos - substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - impossibilidade - art. 44, ii e iii, do código penal – apelações providas em parte. I - Saque de valores depositados em contas correntes de clientes da Caixa Econômica Federal, com a utilização de programas de computador, com os quais os agentes obtiveram os números das contas e as senhas dos correntistas. II - Rejeição da preliminar de inépcia da denúncia - que atende ao prescrito na lei processual -, por suposto cerceamento de defesa. III - A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região, aliada à doutrina sobre o assunto, é pacífica no sentido de que a subtração de valores depositados em instituição bancária, mediante a utilização de programas de computador, configura o delito de furto qualificado mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e não o de estelionato (art. 171 do mesmo diploma legal). A distinção entre os dois delitos se faz, primordialmente, pela análise do elemento comum, a fraude, que, no furto, é utilizada com o fim de burlar a vigilância da vítima, que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, e, no estelionato, é ela usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. IV - Autoria e materialidade delitivas amplamente comprovadas. V - Dosimetria da pena: pena-base no mínimo legal, previsto para a reprimenda privativa de liberdade, nos termos do art. 59 do Código Penal, na primeira fase do método trifásico (art. 68 do CP). VI - Pena de multa (pena-base) reduzida, devendo se mostrar proporcional à pena privativa de liberdade. VII - A doutrina e a jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ entendem que a dosagem do aumento da continuidade delitiva depende do número de infrações praticadas, de ordem a que, praticada a conduta, pelo réu Antônio Carlos, nove vezes, é de se manter a majoração da pena em dois terços, como fez o Juízo a quo. VIII - Manutenção do regime fechado, para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos exatos termos da fundamentação da sentença, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Antônio Carlos, e consoante a jurisprudência do colendo STF (HC 70.871-4-RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU de 25/11/94, p. 32.299) e do egrégio STJ, a despeito de a pena privativa de liberdade não exceder a 8 (oito) anos. IX - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não atendidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, quanto ao réu Antônio Carlos. X - Apelações parcialmente providas.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida