Penal. Processual penal. Artigo 171, § 3º, código penal. Prescrição. Princípio Da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria. Pena de multa. Majoração. 1. A contagem do lapso prescricional, tomando como parâmetro a quantidade de pena aplicada (''in concreto''), somente é possível após o trânsito em julgado para a acusação (artigo 110, § 1º/CP). No caso, incide o artigo 109 do CP, que regula a prescrição em abstrato, visto encontrar- se pendente recurso da acusação, pleiteando a majoração de pena. Assim, não transcorreu período superior ao prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia; entre essa data e a da publicação da sentença; ou ainda, entre essa data de publicação e a presente data do julgamento do recurso, não havendo que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Considera-se na aplicação do princípio da insignificância o tipo de injusto e o bem jurídico atingido, não incidindo esse princípio na hipótese em que o réu, mediante fraude, promoveu o recebimento indevidamente de benefício destinado ao auxílio do trabalhador afastado de suas funções por motivo de doença, nesse caso, o aspecto patrimonial tem menor relevância. 3. Não se pode considerar, para a elevação da pena-base, que a culpabilidade seja negativa em face da intensidade do dolo, uma vez que o dolo da conduta já foi analisado pelo legislador no momento de compor o fato típico. 4. Constituindo-se o crime de falsidade em meio para a execução do estelionato, nele se exaurindo, não deve ser considerado quando da fixação da pena desse. 5. É pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos policiais, ações penais em andamento ou sem a certificação de trânsito em julgado ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção da não-culpabilidade. 6. No exercício da atividade de contador o réu se utilizava dos carimbos das empresas para as quais prestava serviços para promover registros falsos em documentos trabalhistas utilizados para fraudar o INSS, demonstrando, assim, a violação de dever inerente à sua profissão (agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal). 7. O fato de o réu só confessar a prática do crime somente após a confirmação de sua assinatura aposta nos documentos, não lhe retira a espontaneidade, quanto mais por ter sido utilizada como fundamento para a condenação. 8. O crime de estelionato previdenciário somente será qualificado como crime permanente em relação àquele que recebe as parcelas mensais e sucessivas do benefício previdenciário. Para quem concede a aposentadoria o crime é instantâneo (STF - HC 86467-8/RS). No caso do réu, o delito de estelionato é instantâneo, não incidindo a majorante da continuidade delitiva. 9. Na aplicação da pena de multa, o Juiz deve observar as diretrizes fixadas no artigo 68 do Código Penal, cuidando para que seja preservada a simetria entre a pena pecuniária e a pena privativa de liberdade. 10. O réu não trouxe aos autos qualquer comprovação para atestar a impossibilidade de efetuar o pagamento da prestação pecuniária. Outrossim, o eventual parcelamento deste valor poderá ser pleiteado perante o Juízo da Execução. 11. Recursos de apelação da defesa parcialmente provido, tão-somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e Recurso de apelação da acusação provido parcialmente, para majorar a pena de multa.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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