Penal - saque de valores depositados em contas correntes de clientes da caixa econômica federal, mediante fraude - art. 155, § 4º, ii, do código penal - dosimetria penal - pena-base - observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - agravante de autoria intelectual - art. 62, i, do código penal - não comprovação - culpabilidade considerada, genericamente, pela sentença, em grau médio - circunstância ínsita ao tipo penal - aumento da pena-base - descabimento - apelo do ministério público federal improvido. I - Não havendo prova segura de que o réu promoveu ou organizou a cooperação no crime, ou, ainda, de que dirigiu a atividade da co-ré, nem elementos de convicção suficientes acerca do momento que antecedeu a prática criminosa na qual foram os réus flagrados, de modo a esclarecer a autoria intelectual do delito, descabe a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. II - Embora a sentença se refira a “grau médio“ de reprovação social da conduta da ré Poliana, não aponta, concretamente, qualquer dado ou fato desfavorável à acusada que não seja inerente ao tipo penal em questão. Ao contrário, afirma, laconicamente, que “a repercussão dos crimes foi limitada“, não se justificando, assim, a pretendida elevação da pena-base da ré Poliana além do mínimo legal, sob tal fundamento, já que não se colhe, dos autos, qualquer dado que demonstre que a culpabilidade da acusada Poliana não se situe dentro dos limites próprios de culpabilidade do crime, já valorada pelo legislador, ao fixar a pena para o delito do art. 155, § 4º, do Código Penal (reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa). III - “Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem“ (TRF/1ª Região, ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25). IV - Recurso do Ministério Público Federal improvido.
Rel. Des. Assusete Magalhães