Processual penal e penal - saque fraudulento em conta corrente, por meio da internet - denúncia pelo delito do art. 171, § 3º, do código penal - configuração do delito de furto qualificado mediante fraude - art. 155, § 4º, ii, do código penal - aplicação da emendatio libeli - art. 383 do cpp - possibilidade - materialidade e autoria devidamente comprovadas – confissão extrajudicial, retratada em juízo, mas consentânea com toda a prova colhida, inclusive em juízo - validade - apelações improvidas. I - A subtração de valores de conta bancária, mediante fraude eletrônica, tipifica o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - Correção da aplicação da emendatio libeli (art. 383 do CPP), no caso, desclassificando-se o delito do art. 171, § 3º, do Código Penal - como constou da denúncia - para o do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à luz dos fatos narrados na peça acusatória. III - A confissão, mesmo que retratada em Juízo, pode ser considerada como prova para a condenação, quando, examinada em conjunto com as demais provas constantes nos autos, colhidas inclusive em Juízo, mostra-se com elas consentânea, confirmando a autoria do delito. IV - “Não há como desconsiderar declaração prestada à autoridade policial, pois que voluntariamente efetuada, já que não há provas de que foram feitas mediante coação. Desse modo, embora os apelantes tenham negado em juízo a autoria da conduta delituosa ou se retratado de confissões à autoridade policial, o conjunto probatório contido nos autos é suficiente para confirmar a inicial acusatória.“ (TRF/1ª Região, ACR 2002.39.00.008454-5/PA, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma , e-DJF1 de 10/07/2009, p. 46). V - Apelações improvidas.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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