Penal - crime de peculato - art. 312 c/c 327, § 2º, do código penal - autoria e materialidade delitivas comprovadas - estado de necessidade - não configuração - arrependimento posterior - art. 16 do código penal - causa de diminuição da pena - fixação entre 1/3 e 2/3 - critério - o quantum da pena base de multa deve guardar correspondência com a pena-base da pena privativa de liberdade - valor do dia-multa - fixação em consonância com a situação econômica do sentenciado - exclusão da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária - art. 44, § 2º, primeira parte, do código penal - assistência judiciária - concessão - lei n. 1.060/50. I - Condenação do réu nas penas do art. 312 c/c art. 327, § 2º, do Código Penal, uma vez que, como encarregado do setor financeiro da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Piauí, aplicou, irregularmente, os recursos do citado órgão, mediante pagamento fraudulento de despesas fictícias de folha de pagamento e diárias, no período de março a dezembro de 2003, bem como realizou transferência indevida de valores, em favor de José Pedro dos Santos, no ano de 2004, representando tais irregularidades prejuízo de R$ 18.924,80 e R$ 521,30 aos cofres públicos, respectivamente. II - Autoria e materialidade delitivas comprovadas. III - O estado de necessidade, como excludente da antijuridicidade apta a justificar a lesão a bens jurídicos alheios, exige a demonstração de perigo atual e inexorável, a ponto de premir o agente a realizar a conduta tipificada como crime. Inexistência, nos autos, de prova da doença atribuída ao genitor do réu, de seu estágio ou tampouco prova de que o último carecia de renda própria. Inocorrência de prova do alegado estado de necessidade. IV - A “[...] fixação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do CP, entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), leva em consideração dois fatores: a espontaneidade do agente, ou seja, se ele mesmo se predispôs à realizar a reparação, sem a intervenção de outrem; e a celeridade da devolução, de forma que quanto mais rápida ela ocorrer, maior será a redução da pena. [...]“ (TRF/1ª Região, ACR 2002.01.00.030355-0/MG, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 09/01/2009, p. 229). V - In casu, por ato voluntário, antes do ajuizamento da presente Ação Penal, o acusado restituiu, aos cofres públicos, o montante do qual se apropriara, conforme atestam os depósitos datados de 26/02/2004, 20/02/2004 e 15/04/2004, nos valores de R$ 349,03, R$ 18.924,80 e R$ 521,30, respectivamente, sendo os dois primeiros - que representam mais de 95% dos recursos - feitos antes da edição da Portaria DRT/PI nº 29, de 19/03/2004, que constituiu a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e o último quinze dias após a publicação desse ato (ocorrida em 31/03/2004). Houve, pois, clara espontaneidade na iniciativa do acusado, ao efetuar a pronta devolução dos valores, de forma voluntária, promovendo, com a maior celeridade, a reparação do dano. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal deve incidir, pois, no percentual máximo, de 2/3 (dois terços). VI - A pena-base privativa de liberdade foi fixada, pela sentença, no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, pelo que a pena de multa deve seguir igual critério, devendo, assim, ser fixada em 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 49, caput, do Código Penal. VII - Manutenção do valor do dia-multa, fixado no mínimo legalmente cominado, em conformidade com a situação econômica do sentenciado, beneficiário da assistência judiciária gratuita. VIII - Exclusão da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, em face da nova dosimetria penal, nos termos do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. IX - A teor do disposto no art. 4º da Lei 1.060, de 05/02/50, para a concessão do benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da parte “de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família“. A afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, podendo a parte contrária requerer, em qualquer fase da lide, a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 7º da Lei 1.060/50). Ademais, a pobreza da parte não impede sua condenação nas custas, cujo pagamento, no caso de concessão do benefício da assistência judiciária, fica suspenso, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. X - Apelação provida, em parte.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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