Penal. Falsificação de documento público. Artigo 297/cp. Materialidade e Autoria. Demonstração. Desclassificação para estelionato. Não configurado. Dosimetria. Continuidade delitiva. Agravante. Motivo torpe. Artigo 61, ii, ''a''/cp. Inaplicabilidade. 1. Demonstrado nos autos que o réu alterou documentos públicos verdadeiros (Declarações de Venda de Produtos Florestais - DVPF - expedidas pelo IBAMA), mediante a inserção de despachos no sentido de que as DVPF estavam de acordo com as Autorizações para Exploração Seletiva (APES), com o fim de fazer crer que os montantes de madeiras deles constantes já tivessem sido baixados das respectivas fichas de controles dos projetos de explorações florestais, e, assim, restassem autorizados fornecimentos de ATPF''s (Autorizações de Transporte de Produto Florestal). 2. Não há que se cogitar o crime de tentativa de estelionato (artigo 171 c/c art. 14, II, do CP), vez que em nenhum momento se imputou ao réu a obtenção de vantagem indevida, mas, sim, a alteração, mediante acréscimo indevido, em documento público verdadeiro. 3. As provas constantes dos autos, que embasam o decreto condenatório são idôneas, harmônicas e convergem no sentido da responsabilidade do réu pelos fatos delituosos narrados na denúncia. 4. A adulteração indevida de documentos públicos verdadeiros por determinado período de tempo, em conexão temporal e espacial, que guardam entre si identidade no que se refere à maneira de execução, configuram a causa de aumento prevista no artigo 71, do Código Penal. No caso, conforme se extrai dos autos, o réu cometeu as condutas ilícitas por 08 vezes, no período compreendido entre junho e setembro de 1999. 5. Nada há de concreto nos autos autorize a dizer quais motivos levaram o agente a praticar o crime; logo, não se pode concluir se agiu ou não com motivo torpe. 6. Recurso provido parcialmente.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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