Penal e processual penal - art. 1º, i e ii, da lei 8.137/90 - materialidade Comprovada - não comprovado o dolo específico de fraudar a receita Federal - conduta culposa atípica - manutenção da absolvição do réu - Apelação desprovida. I - Materialidade delitiva demonstrada no processo. II - Entretanto, não restou suficientemente esclarecido, nos autos, quem foi o responsável pelo lançamento das declarações retificadoras, das quais resultaram restituições de imposto de renda indevidas. III - Ademais, não há elementos, nos autos, que demonstrem que o acusado tinha efetivo conhecimento da falsidade constante das declarações retificadoras, e de que, em consequência, tenha agido com dolo. IV - O fato de o denunciado ter fornecido suas declarações de imposto de renda, sem o devido cuidado em aferir a regularidade do procedimento realizado, em seu nome, por terceiro, encontra- se, portanto, circunscrito, no caso, a uma conduta culposa, reprovável, contudo, apenas na esfera administrativa e/ou civil, de vez que, nessa modalidade, não se encontra penalmente tipificada em lei. V - Mantida a absolvição do réu JORGE DEMILSON DA SILVA, conforme fixada na sentença recorrida. VI - Apelação improvida.
Rel. Des. Assusete Magalhães