Apelação Criminal Nº 2007.38.01.001126-2/mg

Penal e processual penal - estelionato contra a previdência social - art. 171, § 3º, c/c arts. 14, ii, e 29 do código penal – auxílio-doença – tentativa de obtenção, mediante fraude – depoimento de co-ré – prova indiciária – art. 239 do cpp – admissibilidade, desde que em sintonia com outras provas – autoria não comprovada - manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, v, do cpp. I – Imputação da prática do crime descrito no art. 171, § 3º, c/c arts. 14, II e 29, caput, todos do Código Penal, consubstanciada em suposto emprego de fraude, em face do INSS, para tentativa de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. II – O depoimento de co-ré apresenta serventia probatória, quando prestado em sintonia com outras provas, o que não ocorreu, no caso dos autos, no qual não se colheu prova, documental ou testemunhal, na via judicial. III – Nosso ordenamento processual (art. 239 do CPP) chancela a decisão condenatória que utiliza prova indiciária, desde que esta se mostre conclusiva, exclua qualquer hipótese favorável ao acusado e se coadune com a prova colhida nos autos, o que não ocorre, no caso vertente. Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que – como explica a jurisprudência sobre a temática – a circunstância conhecida e provada seja apta a que se possa concluir, razoavelmente, pela existência da circunstância desconhecida (que, no caso, seria a co-autoria, no crime de tentativa de estelionato). IV – O fato de a acusada ter participado de outros delitos de estelionato contra o INSS, por si só, não significa dizer que, no caso, também tenha participado do evento delituoso. V – Absolvição da ré, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, da imputação feita na denúncia, ante a falta de prova que a vinculasse, objetivamente, ao fato criminoso (inserção de dados falsos na GFIP e na CTPS de terceira pessoa, que seria beneficiada com auxílio-doença). VI – Apelação improvida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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