Penal. Apelação criminal. Indisponibilidade de bens. Afastamento da função pública de fiscalização e arrecadação. Recurso parcialmente provido. 1. A medida cautelar assecuratória de indisponibilidade de bens é de natureza urgente e provisória, e tem por objetivo assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta. 2. Na espécie, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos fáticos e na legislação aplicável à espécie (art. 92, II, “b“, do CP; parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92 e arts. 461 e 798 do CPC c/c art. 3º do CPP), não se verificando excesso na medida de indisponibilidade de bens móveis e imóveis e de ativos financeiros dos Recorrentes. 3. Os Recorrentes não lograram carrear aos autos, em momento algum, qualquer prova hábil a comprovar a origem lícita dos bens constritos e, assim, afastar a efetividade da medida. 4. Possível e, no caso, necessária, para acautelar a ordem pública contra novas práticas ilícitas, medida que autorizou o afastamento do Recorrente das funções arrecadatórias e fiscalizatórias, com base no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, não restando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. Sendo o salário verba de caráter alimentar e evidenciado que não provêm do esquema fraudulento, deve ser ressalvado da constrição judicial. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Mário César Ribeiro
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