Apelação Criminal Nº 2009.41.00.005535-9/ro

Penal e processual penal - concussão - art. 316 do código penal - agravo Regimental - nomeação da defensoria pública da união, para, perante o Tribunal, defender os réus, representados, no 1º grau, por advogado Dativo - possibilidade - agravo regimental improvido - preliminares rejeitadas - ausência de demonstração de prejuízo - materialidade e autoria Delitivas comprovadas - dosimetria revista - apelação parcialmente Provida. I - Mantida a decisão agravada regimentalmente, que nomeou a Defensoria Pública da União para, perante o TRF/1ª Região, defender os réus, representados, no 1º Grau, por advogado dativo. Agravo Regimental improvido. II - Rejeição das preliminares arguidas, à mingua de demonstração de efetivo prejuízo aos réus. III - Materialidade e autoria delitivas comprovadas. IV - Dosimetria parcialmente reformulada, com a redução das penas-base dos réus, alteração do regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade, substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e exclusão da reparação de danos, fixada, em sentença, com base na Lei 11.719/2008, em razão de o fato delituoso ser anterior à referida inovação legislativa. V - Agravo Regimental improvido. VII - Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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