Penal - denúncia pelos crimes de desacato (art. 331 do código penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei nº 10.826/2003) - ausência de conexão - hipótese em que do porte ilegal de arma de fogo não resultou lesão ou perigo de lesão à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à federação, ao estado de direito, ou à pessoa do chefe dos poderes da união - inexistência, também, de ofensa a bens, serviços e interesses da união – inexistência de conexão entre os dois delitos - art. 76 do cpp – inaplicabilidade da súmula 122 do stj - competência da justiça estadual para processar e julgar o crime previsto no art. 14 da lei 10.826/2003 – precedentes -extinção da punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstracto, em relação ao crime de desacato (art. 331 do código penal), do qual o réu foi absolvido, pela sentença. I - Absolvição do réu da prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal (desacato), e condenação, como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), de vez que, no dia 20/05/2005, após ter sido multado, no posto da Polícia Rodoviária Federal em Araguaína/TO, porque um dos passageiros de seu veículo não utilizava cinto de segurança, desacatou, com gestos e palavras humilhantes, um Policial Rodoviário Federal, além de ter sido posteriormente encontrado, no interior do veículo, um revólver calibre 38, sem o devido registro, com sete munições intactas, de propriedade do réu. II - O fato de, após o cometimento do crime de desacato praticado contra autoridade federal, ter sido encontrada, no interior do veículo de propriedade do réu, uma arma, sem o devido registro, e munição, apesar de integrar o mesmo contexto, é totalmente distinto do desacato, não havendo, nos autos, qualquer demonstração de relação entre os delitos. Em se tratando de condutas ainda que o autor dos delitos seja a mesma pessoa ou que os crimes tenham sido cometidos e/ou descobertos na mesma circunstância temporal, não há que se falar em conexão, tal como previsto no art. 76 do CPP. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. III - Hipótese em que do porte ilegal de arma de fogo não resultou lesão ou perigo de lesão à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação, ao Estado de Direito, ou à pessoa do Chefe dos Poderes da União. IV - O fato de o registro de armas ser efetuado no órgão vinculado ao Ministério da Justiça não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ante a ausência de ofensa aos bens, serviços e interesses da União. Precedentes. V - Inexistente a conexão, resta inaplicável a Súmula nº 122 do STJ, competindo à Justiça Estadual o processo e o julgamento do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. VI - Considerando que a pena máxima cominada, pelo art. 331 do Código Penal, para o crime de desacato, é de 2 (dois) anos de detenção, e que, consoante a regra do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional, para este montante de pena, é de 4 (quatro) anos, verifica-se que, praticado o delito no dia 20/05/2005, e interrompido o curso do prazo prescricional, pelo recebimento da denúncia, em 02/08/2005, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstracto, no dia 02/08/2009, devendo, pois, ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu em relação ao referido delito, eis que, inexistindo conexão entre os crimes do art. 331 do Código Penal e do art. 14 da Lei 10.826/2003, inaplicável, na espécie, o disposto no art. 117, § 1º, segunda parte, do Código Penal, no sentido de que “nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles“. VII - Provimento da apelação do réu, para anular a sentença, na parte referente ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, quanto a esse delito, determinando que, uma vez desmembrados, sejam os autos remetidos ao Juízo de Direito da Comarca de Araguaína/TO, e para declarar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, em relação ao crime do art. 331 do Código Penal. IX - Apelação do MPF prejudicada.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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