Penal e processual penal – apropriação indébita previdenciária – art. 168-A, § 1º, i, do código penal - art. 95, alínea “d“, da lei 8.212/91 - lei 9.983, de 14/07/2000 - abolitio criminis - inocorrência - crime omissivo material - no va orientação do supremo tribunal federal - procedimento administrativofiscal - materialidade e autoria comprovadas - dificuldades financeiras - inexigibilidade de conduta diversa não comprovada - reformado o decisum absolutório - apelação provida. I - Não há abolitio criminis, por ter o art. 3º da Lei 9.983, de 14/07/2000, revogado o art. 95 da Lei 8.212/91, pois o tipo penal, descrito anteriormente, passou a ser previsto, de maneira idêntica, no art. 168-A do Código Penal, acrescentado pela referida Lei 9.983/2000. Precedentes. II - De acordo com o novo entendimento do Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, o qual proclamou que “a apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal“ (AgRg no INQ 2537-GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 13/06/2008), é indispensável a comprovação da apropriação dos valores pelo réu, por intermédio de procedimento administrativo próprio, em que esteja demonstrado o desconto das contribuições previdenciárias dos salários dos empregados e o não repasse à Previdência Social. III - Materialidade e autoria delitivas comprovadas. IV - Para que as dificuldades financeiras sejam reconhecidas como de extrema gravidade, não bastam meras alegações. É necessária a efetiva comprovação de que a atividade empresarial da ré passava por profundos problemas financeiros, capazes de impedir o repasse das contribuições à Previdência. Não demonstração, na espécie, da excludente de inexigibilidade de conduta diversa. VI - Reformado o decisum absolutório, com a condenação da denunciada. VII - Apelação provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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