Penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, c/c o art. 14, ii, ambos do código penal. Materialidade e autoria demonstradas. Provas suficientes. Sentença absolutória reformada. Apelo provido. 1. Ao tentar colocar a cédula falsa em circulação, restou caracterizado o início da execução do delito, na modalidade “introduzir na circulação moeda falsa”, sendo certo que o delito só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 2. Apelação do Ministério Público provida para condenar os apelados, como incursos nas penas do art. 289, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Rel. Des. Hilton Queiroz