Penal e processual penal – crimes contra a honra – arts. 138,139 e 140 c/c art. 141, ii, do código penal – crime de injúria – arts. 140 e 141, ii, do código penal – prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstracto, quanto a ambos os réus – crime de difamação – arts. 139 e 141, ii, do código penal – prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstracto, quanto ao réu maior de 70 (setenta) anos – art. 115 do código penal – ocorrência –representação criminal apenas pelos crimes de calúnia e injúria – ação penal, oferecida pelo ministério público federal, também pelo crime de difamação – arts. 139 e 141, ii, do código penal – impossibilidade – crime de calúnia – arts. 138 e 141, ii, do código penal – autoria e materialidade comprovadas – condenação dos réus pelo crime de calúnia – apelação do ministério público federal parcialmente provida. I – Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstracto, quanto ao delito de injúria, pois, entre o recebimento da denúncia, em 21/11/2006, até o momento presente, decorreu o lapso superior a 2 (dois) anos (para o réu José Ladir do Nascimento) e superior a 1 (um) ano (para o réu Anísio Ribeiro dos Santos, com idade superior a 70 (setenta) anos, na data da sentença – art. 115 do CP), considerando que a sentença foi absolutória – que não é causa interruptiva do curso da prescrição –, pelo que a prescrição consumou-se em 20/11/2008 e 20/11/2007 (para o réu maior de 70 (setenta) anos), quanto ao crime capitulado no art. 140 do Código Penal, computado o acréscimo decorrente da aplicação do art. 141, II, do mesmo Código. II – Quanto ao delito de difamação – previsto no art. 139 do Código Penal e também objeto da denúncia –, a pena máxima in abstracto, a ele cominada, já com o aumento do art. 141, II, do Código Penal, é de 1 (um) ano e 4 (quatro meses) de detenção, correspondendo ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), para o réu José Ladir do Nascimento, reduzido a 2 (dois) anos, para o réu Anísio Ribeiro dos Santos. III – Afastada, porém, a imputação do crime de difamação (art. 139 do CP), considerando que se trata de ação penal condicionada à representação dos ofendidos, os quais manifestaram interesse no sentido de que os autores das ofensas, ora réus, respondam apenas pelos crimes de calúnia e injúria. Precedente do STJ. IV – O art. 17 do Código Penal – invocado pelo douto Juiz sentenciante – prevê o crime impossível quando o meio é absolutamente incapaz, ou seja, quanto totalmente inadequado ou inidôneo para alcançar o resultado criminoso, não bastando a ineficácia relativa. Tanto o meio usado – a petição de habeas corpus – era adequado, idôneo e inteligível para alcançar o resultado delituoso que o writ foi apreciado e concedido, em parte, pela 4ª Turma do TRF/1ª Região, em 07/02/2006. V – O art. 143 do Código Penal, consoante a jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ, não admite a retratação em ação penal condicionada à representação da vítima, por ofensa assacada contra o funcionário público, em razão de sua função (art. 141, II, c/c art. 145, parágrafo único, do Código Penal. VI – A a imunidade judiciária, prevista no art. 142, I, do Código Penal, não se aplica à calúnia, mas apenas à difamação e à injúria irrogadas em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, na forma da jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ. VII – “A imunidade prevista nos arts. 133 da CF, 142, I do CPB e 7º, § 2º, da Lei 8.906/94 não abrange o crime de calúnia.” (STJ, AgRg no Ag 1054566/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, unânime, DJe de 09/03/2009). VIII - Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas, pela prova carreada aos autos, em relação ao crime previsto no art. 138 (calúnia) c/c art. 141, II, ambos do Código Penal. IX – Decretação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, pela pena in abstracto, quanto ao delito do art. 140 do Código Penal, relativamente aos dois réus, e quanto ao crime do art. 139 do mesmo Código, no que concerne ao réu Anísio Ribeiro dos Santos, maior de 70 (setenta) anos, à época da sentença (art. 115 do Código Penal). Apelação prejudicada, em conseqüência, nestes postos. X - Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Rel. Des. Assusete Magalhães