Apelação Criminal Nº 34539620094013500/go

Penal - crime de uso de documento ideologicamente falso - art. 304 c/c art. 299 do código penal - materialidade e autoria comprovadas – inadequada fundamentação para a fixação da pena-base - impossibilidade de majoração da pena-base por valoração de elementos ínsitos ao tipo penal e pela existência de inquéritos e ação penal em curso - súmula 444 do stj -conseqüente redução da pena-base imposta pela sentença – regime inicial aberto - falsa identidade - art. 307 do código penal - preliminar de nulidade processual - rejeição - prova testemunhal - divergência entre os depoimentos testemunhais apresentados na fase policial e judicial - inexistência de prova segura da autoria - absolvição do réu. I - Preliminar de nulidade processual rejeitada, tendo em vista que o Inquérito Policial, por sua natureza, é conduzido sem o crivo do contraditório, não dando azo à alegação de cerceamento de defesa, por se tratar de mera peça informativa, não havendo, assim, que se falar em nulidade do feito, por ausência de oitiva do acusado, máxime quando ele próprio, na esfera policial, reservou-se o direito de só falar em Juízo. II - Materialidade e autoria delitivas comprovadas, concernentes ao crime de uso de documento ideologicamente falso, previsto no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal. III - “Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem“ (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel. Des. Federal Hilton Queiroz, 4ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25), ou, ainda, “sob pena de violação ao princípio ne bis in idem, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser analisadas de modo a que não provoquem o aumento da pena em razão de circunstâncias ínsitas à conduta tipificada“ (ACR 2002.34.00.030260-2/DF, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 16/05/2008, p.127), o que leva à conclusão de que não podem ser considerados, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, elementos ínsitos ao tipo penal. IV - O Superior Tribunal de Justiça “tem entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente garantido, não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes ou de reincidência, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação de trânsito em julgado“ (HC 131.258/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe 09/11/2009). V - “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase.“ (Súmula 444 do STJ). VI - Redução da pena-base dos réus FRANCISCO e REVELINO, com a consequente fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. VII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quanto aos dois aludidos réus, uma vez que não preenchido o pressuposto exigido pelo inciso III do art. 44 do Código Penal. VIII - Se por um lado, a prova testemunhal, produzida na fase policial, está mais próxima da data do fato investigado, por outro, ela não se submete ao princípio constitucional do contraditório, razão pela qual sua validade probatória não pode superar a prova testemunhal produzida em Juízo. IX - Não sendo demonstrada, de modo indene de dúvidas, a autoria do delito de falsa identidade, pelo réu LEOMAR, em homenagem ao princípio da presunção de inocência só resta ao Julgador a aplicação do brocardo in dubio pro reo, na exata medida da prova obtida. X - Além de não haver prova de que o apelante foi o mentor ou o autor do delito de falsa identidade, uma vez que o documento falsificado foi encontrado em poder de co-réu, cabe assinalar que o tipo penal reclama elemento subjetivo específico, consistente na obtenção de vantagem pessoal, em proveito próprio ou alheio, ou na provocação de um dano a terceiro, finalidades não demonstradas, no caso dos autos. XI - Absolvição do réu Leomar Oliveira Barbosa da imputação de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), com fulcro no art. 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação - renumerado pela Lei 11.690, de 09/06/2008), do Código de Processo Penal. XII - Apelações de Francisco de Assis Rodrigues Filho e Revelino Oliveira Rodrigues parcialmente providas. XIII - Apelação de Leomar Oliveira Barbosa provida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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