Penal e processual penal - falsificação de documento público (passaporte) - art. 297 do código penal - delação de co-réu, na fase inquisitorial - prova indiciária - art. 239 do cpp - admissibilidade, desde que em sintonia Com outras provas - autoria não comprovada - manutenção da sentença Absolutória. I - Imputação da prática do crime descrito no art. 297 do Código Penal, consubstanciada em suposta falsificação de passaportes, encontrados em poder de um dos co-réus. II - O depoimento de co-réu apresenta serventia probatória, quando prestado em sintonia com outras provas, o que não ocorre, no caso dos autos, no qual não se colheu prova, documental ou testemunhal, na via judicial, capaz de sustentar a autoria do fato e a consequente condenação. III - Nosso ordenamento processual (art. 239 do CPP) chancela a decisão condenatória que utiliza prova indiciária, desde que esta se mostre conclusiva, exclua qualquer hipótese favorável ao acusado e se coadune com a prova colhida nos autos, o que não ocorre, no caso vertente. Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que - como explica a jurisprudência sobre a temática - a circunstância conhecida e provada seja apta a que se possa concluir, razoavelmente, pela existência da circunstância desconhecida (que, no caso, seria a autoria, no crime de falsificação de documento público). IV - O fato de um dos acusados ter participado de outros delitos da mesma natureza, por si só, não pode conduzir à conclusão de que, no caso, também tenha participado do evento delituoso, eis que não se está a julgar a pessoa do acusado, mas sim um fato determinado e punível que, em tese, possa ele ter cometido. V - Manutenção da sentença que absolveu os réus da imputação feita na denúncia, ante a falta de prova que corroborasse, objetivamente, a autoria do fato criminoso (falsificação de passaportes). VI - Apelação improvida.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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