Apelação Criminal Nº 61685020104013800/mg

Penal e processual penal - apelação criminal - art. 3º do cpp - aplicação subsidiáriado cpc - possibilidade - ação de justificação -arts. 861 a 866 do cpc - cabimento, no processo penal - ação de justificação para oitiva de investigados e de testemunhas, arroladas pelo ministério público - ausência de interesse de agir - poder investigativo do ministério público - art. 129, vi e viii, da cf/88 - arts. 7º, ii, e 8º, i, v e vii, da lc 75/93 - apelação improvida. I - Dispõe o art. 861 do CPC que “quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção“. II - O procedimento cautelar de justificação, regulado pelos arts. 861 a 866 do CPC, é aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), sendo a sua utilização prevista pelos arts. 396-A e 406, §3º, do CPP, como meio de defesa, no Juízo Criminal, toda vez que a parte pretenda demonstrar, por meio da prova testemunhal, a existência de um fato ou de uma relação jurídica. II - O referido procedimento de jurisdição voluntária não prescinde da demonstração da existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, indispensáveis a qualquer provimento judicial. III - Hipótese em que não restou demonstrada a presença do efetivo interesse na propositura da ação de justificação, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, na medida em que a prova pretendida com a justificação pode ser obtida diretamente pelo Órgão acusador, que detém poder investigativo, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário, nos termos do art. 129, VI e VIII, da CF/88 e arts. 7º, II, e 8º, I, V e VII, da LC 75/93. IV - Apelação improvida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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