Processual penal - restituição de coisas apreendidas - veículo utilizado em crime ambiental - art. 25, § 4º, da lei 9.605/98 - nomeação do recorrente, durante a fase investigatória e eventual processo, como fiel depositário - possibilidade - interesse em evitar a deterioração do veículo, a médio e longo prazo - inexistência de prejuízo à persecução penal - precedentes. Há, nos autos, prova de que o requerente é o proprietário do veículo apreendido na prática de crime ambiental, e, na forma da jurisprudência (ACR 2004.37.01.000679-9/MA, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro), a ele não se aplica a pena de perdimento, prevista no art. 91, II, b, do Código Penal. II - Orienta-se a jurisprudência do TRF/1ª Região no sentido de que “não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais“, e, “não sendo o caminhão coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo, a princípio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes“ (ACR 2004.41.00.001763-1/RO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz). III - A nomeação do requerente como fiel depositário do veículo apreendido, na forma e sob as penas da lei, além de não impedir as diligências que se fizerem necessárias à persecução criminal - inclusive a apuração quanto à ocasionalidade da utilização do veículo para a prática de crime ambiental -, mostrase cabível, porque o interesse em preservar o bem é manifesto, permitindo que, ao fim das investigações e de eventual ação penal, possa o julgador dar, ao bem, a destinação que entender mais adequada, a depender do que se apurar. Precedentes do TRF/1ª Região. IV - Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida