Apelação Criminal Nº 71943520094013601/mt

Penal e processo penal. Tráfico internacional de drogas. Pena-base. Agravante da paga ou recompensa. Causa de aumento do transporte público e do envolvimento de criança. Causa de dimunição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/6. Quantum da redução. 1. Preso o acusado, transportando pouco menos de 5 (cinco) quilos de cocaína, escondidos no fundo falso do assoalho do táxi que dirigia, e sendo réu primário e sem antecedentes criminais, não há justificativa para majoração da pena-base acima do que já fora estabelecido pela sentença. 2. O acusado que preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa – tem direito subjetivo à redução de pena prevista nesse dispositivo. O quantum da redução deve ser fixado pelo Juiz, observando-se as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, circunstâncias que, no caso, autorizam a redução de pena no patamar máximo. 3. A paga ou a recompensa são inerentes ao comércio proibido de drogas, motivo pelo qual não deve ser aplicada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, sobre as penas do acusado. 4. A previsão, no art. 40, III, da Lei 11.343/06, de aumento de pena quando a prática do tráfico ocorrer em transporte público visa, nitidamente, a coibir o tráfico em ônibus, trens, metrôs, e equiparados, em razão da indiscutível dificuldade do Estado em fiscalizar e coibir o crime em transportes públicos, e coletivos. Inaplicável a causa de aumento quando a infração for cometida em um táxi, pois este, a teor do inc. II do art. 1º da Lei 8.989/95, e por suas próprias características, é considerado meio de “transporte individual de passageiros”. 5. A exasperação de pena, prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343-6, só é devida quando o agente, na prática do tráfico, envolve ou visa a atingir criança ou adolescente, pela própria condição de vulnerabilidade dessas pessoas. Não é aplicável quando, como no caso dos autos, não houve nenhum ato do réu tendente a envolver as crianças, passageiras do táxi, no tráfico, ou visando a atingi-las, e, além disso, em razão da tenra idade das crianças, não eram elas corruptíveis psicologicamente. 6. Apelo do réu provido. Apelo do Ministério Público não-provido.

Rel. Des. Tourinho Neto

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