Apelação Criminal Nº 74341020034013900/pa

Penal - art. 1º, inciso vii, do decreto-lei 201/67 - atraso na prestação de contas - crime formal - desnecessária a comprovação de dolo específico - crime omissivo próprio - omissão, por si só, caracteriza o delito – precedentes do stj e do trf/1ª região - independência das esferas de apuração do fato autoriza a persecução criminal - ausência de justificativa razoável para a omissão - materialidade e autoria comprovadas - impõe-se a condenação do réu - recurso provido. I - A jurisprudência do egrégio STJ tem-se orientado no sentido de que o art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 consubstancia crime formal, de mera conduta, sendo a omissão na prestação de contas capaz de, por si só, configurar o delito. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta descrita no inciso VII, do art. 1º, do DL 201/67, tendo em vista que para sua configuração basta a simples omissão do agente em prestar contas em relação à aplicação de recursos. O tipo penal do crime ali previsto, traz em si a idéia de que a conduta reside na nãoprestação de contas em momento oportuno, resta inviável aceitar a conclusão de que o cumprimento da ordem legal em qualquer momento retira o dolo da conduta omissiva. Precedentes do STJ. II - A consumação dos delitos omissivos próprios se dá com o mero descumprimento de um dever de agir, determinado por uma norma, não sendo necessário dolo específico. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dolo na presente conduta. Precedentes do TRF/1ª Região. III - A apreciação por Tribunal de Contas, por si, não tem o poder de obstar, necessariamente, a persecutio criminis in iudicio, mormente ante a independência das esferas de apuração do fato delituoso. IV - Para excluir o dolo, o não-fazer - ou seja, a não prestação de contas, no devido tempo, há de ter uma justificativa razoável. O agente deve demonstrar que não poderia realizar a conduta exigida pela lei, ainda que o quisesse, o que não restou comprovado nos autos. V - Materialidade e autoria comprovadas. VI - Condenação do denunciado. VII - Apelação provida.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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