Apelação Criminal Nº 88479120084013800/mg

Processual penal - apelação criminal - bloqueio de todos os ativos financeiros das requeridas - crime que causa prejuízo à fazenda pública - art. 1º, i, da lei 8.137/90 - ausência de individualização dos bens – impossibilidade de decretação da medida cautelar - art. 3º do decreto-lei 3.240/41 - princípios constitucionais - apelo improvido. I - Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o seqüestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, previsto no Decreto-lei 3.240/41, tem sistemática própria e não restou revogado pelo Código de Processo Penal (arts. 125 a 133). II - Os requisitos para a sua decretação consistem na existência de “indícios veementes da responsabilidade“ e na “indicação dos bens que devam ser objeto da medida“ (art. 3º do Decreto-lei 3.240/41). Por conseguinte, é indispensável que o requerimento do Ministério Público contenha a indicação/particularização dos bens, de cada um dos acusados, que se pretende submeter à constrição judicial, além de demonstrar os indícios veementes de responsabilidade dos requeridos. III - O pedido genérico de bloqueio da totalidade dos ativos financeiros das acusadas, em qualquer instituição financeira do país, sem sua individualização, não preenche os requisitos legais para a decretação da medida constritiva patrimonial, nem se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que têm sede constitucional e não podem ser afastados. IV - Apelo improvido.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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