Processo penal. Carta testemunhável. Prazo para interposição de re- curso em sentido estrito. Intimação pessoal do ministério público com Recebimento e distribuição dos autos. Recurso tempestivo. Recurso em sentido estrito. Art. 644 e parágrafo único do art. 587, ambos do cpp. Des- caminho. Art. 334, § 1º, “c“, do cp. Princípio da insignificância. Possibilidade. 1. A intimação do Ministério Público Federal se concretiza com a efetiva entrega dos autos no setor competente da Procuradoria. 2. Carta Testemunhável provida. 3. Provida a carta testemunhável, aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 644, do CPP, é de se analisar o recurso em sentido estrito interposto, tendo em vista que constam dos presentes autos as peças descritas no parágrafo único do art. 587 também do CPP. 4. Em 06/10/2009, foram apreendidas diversas mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas da documentação fiscal comprobatória de regular introdução em território nacional, de propriedade do recorrido, responsável pelos boxes onde as comercializava, no valor total de R$ 4.112,00 (quatro mil e cento e doze reais), o que corresponde a uma elisão fiscal de R$ 2.822,70 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos), conforme informou a Receita Federal. 5. Esta Turma tem admitido a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho nos casos em que o valor do tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, não é considerado relevante sequer pela Fazenda Nacional. 6. O valor total do tributo supostamente devido pela importação irregular da mercadoria apreendida está abaixo do limite estabelecido pela Portaria MF nº 75, de 22/03/2012. 7. O critério para aplicação do princípio da insignificância é de ordem puramente objetiva, baseado no valor do tributo devido, sendo irrelevantes os requisitos de ordem subjetiva. 8. Recurso em Sentido Estrito improvido.
Rel. Des. Monica Sifuentes
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